Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram a aplicação do princípio em pedidos lá apresentados, considerando inviável a aplicação da insignificância ao caso. No STF, a defesa reiterou o pedido de aplicação do princípio da bagatela e ainda sustentou que a conduta imputada à sua cliente caracteriza crime impossível, tendo em vista o sistema de monitoramento eletrônico da empresa. Em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) até julgamento final do HC.
Mérito
Ao analisar o mérito do habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, em casos análogos, o Supremo tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio em razão da atipicidade material da conduta – que consiste na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico protegido.
Para Mendes, é necessário realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, não é razoável que o direito penal e a estrutura policial e judicial movimentem-se para atribuir relevância à hipótese de furto de um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99,00. “Ante o caráter eminentemente subsidiário que o direito penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”, destacou o relator ao conceder o HC para absolver a acusada.
Fonte: STF
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