É legal a prova obtida mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com o objetivo de arrecadar objetos de pessoal do suspeito, para que seja obtido material genético a fim de realizar, posteriormente, perícia comparativa. É o que entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recurso extraordinário foi manejado pela Procuradoria de Recursos.
No recurso extraordinário, o MP sustentou que “o Tribunal de Justiça, ao desconsiderar as provas obtidas mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do recorrido por suposta afronta ao direito de auto-incriminação, teria violado o art. 5º, X e LXIII, da Constituição Federal”.
O CASO
Em processo cautelar de produção antecipada de provas que tramita na Comarca de Alegrete, Itaguassu Borges Pinheiro figura como suspeito de delito de homicídio contra Schana Pianesso, com a qual matinha relacionamento amoroso. Ao ser localizado o corpo da vítima, que se encontrava em avançado estado de gravidez, verificou-se a possibilidade, a partir da comparação dos DNAs, de concluir-se a ou excluir-se a paternidade do nascituro (aspecto que guarda relação intrínseca com a motivação do delito e sua autoria). Assim, o Judiciário local deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do suspeito para que a autoridade policial e seus agentes apreendessem objetos de uso pessoal que forneçam material genético, a fim de se realizar a perícia comparativa com o feto.
No bojo de HC impetrado pela defesa do suspeito, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu ordem para que fossem “desconsideradas as provas obtidas com o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado”.
Conforme o promotor-assessor da Procuradoria de Recursos, João Pedro de Freitas Xavier, a tese recursal do MPRS, no sentido de que “O princípio da não auto-incriminação obsta que o acusado seja compelido a colaborar para a própria condenação, o que de modo algum ocorre quando o exame de DNA é realizado a partir de material obtido em objetos encontrados em sua residência”, acolhida na decisão do STF, representa importantíssimo precedente sobre a interpretação do conteúdo e extensão do disposto no art. 5º, incisos X e LXIII, da Constituição Federal e pode servir de parâmetro para a solução de inúmeros outros casos semelhantes. (MPRS)
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