O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 59 anos, residente em Rio Grande (RS), pelo crime de estelionato por ter utilizado documentos falsos que atestavam que ele seria pessoa com HIV para sacar indevidamente R$ 37.852,80 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma na última semana (9/3).
De acordo com o colegiado, o condenado terá que pagar prestação pecuniária de três salários mínimos, no valor vigente ao tempo do pagamento, e realizar serviços comunitários por um ano e quatro meses. Além disso, foi imposta pena de multa, estipulada em 39 dias-multa, com valor unitário arbitrado em um vigésimo do salário mínimo vigente na época do fato criminoso em dezembro de 2015. O réu ainda deve realizar a reparação dos danos, no valor de R$37.852,80, correspondente ao montante sacado de forma fraudulenta, com incidência de juros e correção monetária desde a data do crime.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu apresentou à Caixa Econômica Federal laudos e atestados médicos falsificados, com o diagnóstico positivo para o vírus HIV, o que lhe garantiu acesso ao FGTS. A fraude dos documentos foi comprovada por laudo de perícia criminal da Polícia Federal. O MPF ofereceu denúncia contra o homem, que afirmou não saber da falsidade dos documentos.
O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou o réu em primeira instância e ele recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, o homem pleiteou a reforma da sentença. Ele também requisitou que fosse afastada a obrigação de devolver ao FGTS os valores indevidamente sacados, alegando estado de necessidade por dificuldades financeiras.
De maneira unânime, a 8ª Turma negou o recurso. “Convém destacar que, para fixação do valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal, são irrelevantes as condições econômicas do condenado, seja por ausência de previsão legal a respeito, seja porque se trata de reparação de dano e não de imposição de pena ou de prestação pecuniária que esteja atrelada à capacidade financeira do réu”, apontou o relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni.
O magistrado ainda ressaltou que “o argumento da defesa de que não houve prejuízo efetivo à Caixa é descabido. Ainda que posteriormente o réu viesse a ter direito a parte dos valores anteriormente sacados (o que sequer foi demonstrado nos autos), em face da recente implantação do sistema de ‘Saque-Aniversário’, isto não elidiria a sua responsabilidade pelo crime já cometido”.
“Isto porque, ao tempo dos saques, o direito não lhe amparava, e valeu-se de meios fraudulentos para antecipar o acesso a uma renda que, naquele momento, não lhe pertencia, desfalcando assim a Caixa, e, indiretamente, a União e toda a coletividade”, concluiu Brunoni. (TRF4)