O Juiz de Direito Plantonista Max Akira Senda de Brito, da Comarca de Esteio, concedeu liminar à Megapetro Petróleo Brasil S/A, proibindo a prática de atos que possam embaraçar o acesso de caminhões da autora e transporte dos combustíveis carregados nos veículos até seus destinos, sob pena de multa de R$ 100 mil por hora de bloqueio, sem prejuízo de outras sanções, inclusive de natureza criminal, pela desobediência da ordem judicial.
A ação é dirigida contra a Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul – FECAM/Rs, Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Carga Líquida e Gasosa,de Petróleo e Produtos Químicos do Rio Grande do Sul – Sindilíquida e contra pessoas incertas e não conhecidas.
A Megapetro informou que é distribuidora de combustíveis derivados de petróleo e abastece mais de 150 postos em quase todo o Estado, todos quase sem combustíveis. Disse que armazena os combustíveis que distribui na BEST – BASE DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS ESTEIO LTDA., localizada na Avenida Presidente Vargas, em Esteio, onde carrega seus caminhões que transportam os combustíveis para todos seus postos pelo Estado. Narrou que os transportadores autônomos estão promovendo greve de enormes proporções, dentre os quais os réus, tendo como alvo as distribuidoras de combustíveis, visando a causar desabastecimento, o que está gerando caos social. Afirmou que os grevistas também estão obstruindo a Av. Presidente Vargas e outras vias de acesso à base.
Pedido
Requereu a expedição de mandado proibitório e de reforço da BM para escolta dos caminhões da BASE até a BR-116, bem como a PRF para que tome ciência da medida e auxilie no cumprimento.
Decisão
O magistrado considerou a ameaça ao livre transporte da carga é evidente, “uma vez que o movimento paredista está bloqueando a saída e transporte dos combustíveis até os postos de revenda, fato que ocorre desde o início da presente semana e culminou com o quase total desabastecimento dos postos em todo o Brasil”.
O magistrado salientou não desconhecer a legitimidade do movimento grevista, “diante do quadro de desesperança que domina a nação brasileira frente aos escândalos diários de corrupção nos mais altos escalões políticos, que culminaram com a profunda crise econômica pela qual passa o Brasil, gerando forte sentimento de revolta nos cidadãos de bem, decorrente da dificuldade em honrar com suas obrigações”. Entretanto, ponderou, “esse direito constitucional não pode colidir com os direitos e garantias dos demais cidadãos, notadamente quando prejudica a possibilidade de ir e vir dos veículos de carga da demandante, com reflexo grave na saúde, na segurança, na alimentação e na própria locomoção da sociedade, decorrente da falta de combustíveis para esse desiderato”.
Citou também decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu o abuso de direito dos grevistas.
Fonte: TJRS
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